Legislação: O que trata de quê?

 

Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e dá outras providências.

DA CRIAÇÃO DA AUTARQUIA

Art. 1o Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional. Parágrafo único. A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2o Compete à Previc: I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações; II – apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis; III – expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003;o IV – autorizar: a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios; b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar; c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar; V – harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento; VI – decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei; VII – nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei; VIII – promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996;o IX – enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e X – adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. § 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão. § 2o O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço. § 3o No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc: I – deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à: a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e b) nomeação e exoneração de servidores; II – contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável; III – adquirir, administrar e alienar seus bens; IV – submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; V – criar unidades regionais, nos termos do regulamento; eVI – exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.

Para mais informações do conteúdo acesse o link http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_100202-102506-840.pdf (Portal do MPS/Previdência Complementar)

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